“A LUTA PELO DIREITO É A POESIA DO CARÁTER” (Ihering)

"A LUTA PELO DIREITO É A POESIA DO CARÁTER" (Ihering).

sábado, 6 de abril de 2013


Governo pode reduzir gastos para a manutenção das empregadas domésticas

Senado analisará diminuição de recolhimento do FGTS, extinção de multa na demissão sem justa causa e redução da contribuição patronal para INSS.

O líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), apresentou ontem projeto de lei propondo a criação de um regime especial — o Microempregador Doméstico — voltado para pessoas físicas ou famílias que contratam trabalhadores domésticos e cuidadores de pessoa idosa, doente ou deficiente. De acordo com a proposta, o recolhimento obrigatório do FGTS cairia de 8% para 4% do salário do empregado doméstico, a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo nas demissões sem justa causa acabaria e a contribuição patronal para o INSS, atualmente em 12%, seria reduzida para 5%. A contribuição dos trabalhadores (que hoje varia entre 8%, 9% e 11%) ficaria em 3%.

O projeto será discutido na comissão mista do Congresso que vai regulamentar os novos direitos da categoria, assegurados pela Emenda Constitucional 72, que resultou da PEC das Domésticas e entrou em vigor na quarta-feira. 

— Eu precisava dar uma palavra de alento às famílias da classe média. Estamos preocupados em garantir os direitos dos empregadores domésticos, mas também em não penalizá-los e evitar demissões em massa — disse o deputado, que sugeriu dar prioridade à PEC das Domésticas na comissão do Congresso instalada para regulamentar dispositivos pendentes da Constituição.

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional


sábado, 16 de junho de 2012

Cliente pode devolver bem se não pode pagar por ele...


“Não é justo impor ao consumidor que não reúne mais condições de arcar com o pactuado permanecer na posse do automóvel quando tal fato lhe gerará desvantagens e onerosidade excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, seguimento a recurso do Banco Itauleasing S/A que, ao recusar a devolução do bem, insistiu que deveria receber as parcelas restantes pela compra do carro.
O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$ 313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a proposta, a autora entrou com ação na 51ª Vara Cível, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a devolução do bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente em parte. Embora o juiz Wilson Kozloweski Junior tenha decretado a rescisão do contrato e a devolução do VRG, considerou que o réu não poderia ser impedido de incluir o nome da cliente nos cadastros restritivos, pois ela não havia comprovado o pagamento da contraprestação e continuava usufruindo do automóvel até aquela data.
“Assim, ante a ausência de comprovação de que a autora cumpriu com a obrigação contratual de pagar o valor mensal da contraprestação, verba que possui natureza diversa da do VRG, e da qual não está desobrigada, não pode o réu ser impedido de eventualmente incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, justificou.
Insatisfeito com a decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ, sustentando que a consumidora firmara o contrato plenamente ciente de suas cláusulas e condições. Destacou também que não havia previsão legal para a devolução do carro.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Marcelo Buhaten, negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença da instância anterior. Afirmou que, considerando a natureza do mencionado acordo, em que a propriedade do bem é da financeira, o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
“Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em verdadeira onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente desempregada, levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do princípio da dignidade da pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que, ao final do contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG), devidamente corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
Fonte: Conjur